O que é a tributação monofásica
Em alguns produtos, a lei concentra o PIS e a Cofins de toda a cadeia em uma única etapa: o fabricante ou importador recolhe com alíquota maior, e as vendas seguintes, por distribuidores e lojistas, ficam com alíquota zero.
No Simples Nacional, o PIS e a Cofins estão dentro do DAS. Por isso a LC 123/2006 (art. 18, § 4º-A, I) manda o contribuinte segregar a receita de produtos monofásicos no PGDAS-D. Quando isso não é feito, a empresa paga PIS e Cofins de novo sobre um produto que já foi tributado.
No Anexo I (comércio), PIS e Cofins correspondem a 15,5% do valor do DAS nas faixas 1 a 5. Uma farmácia que fatura R$ 100.000 por mês, com 80% em medicamentos e perfumaria monofásicos e alíquota efetiva de 8%, paga a mais cerca de R$ 992 por mês se não segregar. Em 5 anos, perto de R$ 59 mil.
Consulte o NCM do seu produto
Digite o NCM que aparece na nota fiscal de compra ou no cadastro do produto. A consulta compara com as listas das leis deste guia.
Resultado indicativo. Códigos com "Ex" dependem da descrição exata do produto na TIPI.
Medicamentos e perfumaria (Lei 10.147/2000)
Produtos farmacêuticos · art. 1º, I, "a"
Posições 30.01, 30.03 (exceto 3003.90.56) e 30.04 (exceto 3004.90.46), além dos itens e códigos listados abaixo.
| NCM | Observação |
|---|---|
| 30.01 | |
| 30.03 | exceto 3003.90.56 |
| 30.04 | exceto 3004.90.46 |
| 3002.1 | A lei cita os itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2, que foram renumerados na NCM atual. Confira a correlação do item. |
| 3002.2 | A lei cita os itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2, que foram renumerados na NCM atual. Confira a correlação do item. |
| 3002.4 | A lei cita os itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2, que foram renumerados na NCM atual. Confira a correlação do item. |
| 3002.90.20 | |
| 3002.90.92 | |
| 3002.90.99 | |
| 3005.10.10 | |
| 3006.30.1 | |
| 3006.30.2 | |
| 3006.60.00 |
Perfumaria, toucador e higiene pessoal · art. 1º, I, "b"
Posições 33.03 a 33.07, exceto a 33.06 (higiene bucal, excluída pela Lei 12.839/2013), e os códigos abaixo.
| NCM | Observação |
|---|---|
| 33.03 | |
| 33.04 | |
| 33.05 | |
| 33.07 | |
| 3401.11.90 | Exceto o Ex 01 do código 3401.11.90. |
| 3401.20.10 | |
| 9603.21.00 |
Perfumes e colônias (33.03), maquiagem, protetor solar e cremes (33.04), xampus, condicionadores e tinturas de cabelo (33.05), desodorantes e produtos de barbear (33.07), sabonetes (3401.11.90 e 3401.20.10) e escovas de dente (9603.21.00).
Veículos, autopeças e pneus (Lei 10.485/2002)
Máquinas e veículos · art. 1º
| NCM | Observação |
|---|---|
| 73.09 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 7310.29 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 7612.90.12 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 8424.81 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 84.29 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 8430.69.90 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 84.32 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 84.33 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 84.34 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 84.35 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 84.36 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 84.37 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 87.01 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 87.02 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 87.03 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 87.04 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 87.05 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 87.06 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
| 8716.20.00 | Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições. |
Autopeças · art. 3º e Anexo I
O Anexo II da lei traz mais 15 itens de componentes. Consulte o texto da lei no Planalto ↗.
| NCM | Observação |
|---|---|
| 4016.10.10 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 4016.99.90 | Somente Ex 03 e Ex 05. Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 68.13 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 7007.11.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 7007.21.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 7009.10.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 7320.10.00 | Somente Ex 01. Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8301.20.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8302.30.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8407.33.90 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8407.34.90 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8408.20 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8409.91 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8409.99 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8413.30 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8413.91.00 | Somente Ex 01. Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8414.80.21 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8414.80.22 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8415.20 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8421.23.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8421.31.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8431.41.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8431.42.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8433.90.90 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8481.80.99 | Somente Ex 01 e Ex 02. Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8483.10 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8483.20.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8483.30 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8483.40 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8483.50 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8505.20 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8507.10.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 85.11 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8512.20 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8512.30.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8512.40 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8512.90.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8527.2 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8536.50.90 | Somente Ex 01 e Ex 03. Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8539.10 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8544.30.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 8706.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 87.07 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 87.08 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 9029.20.10 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 9029.90.10 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 9030.39.21 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 9031.80.40 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 9032.89.2 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 9104.00.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
| 9401.20.00 | Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º. |
Pneus e câmaras de ar · art. 5º
| NCM | Observação |
|---|---|
| 40.11 | |
| 40.13 |
Bebidas frias e combustíveis
Bebidas frias · Lei 13.097/2015
Águas, refrigerantes, sucos prontos, isotônicos, energéticos, cervejas e chope. A revenda tem alíquota zero de PIS e Cofins (art. 28), com condições previstas na lei. No PGDAS-D, a receita é informada como tributação monofásica.
| NCM | Observação |
|---|---|
| 2106.90.10 | Somente o Ex 02 (preparações compostas para elaboração de bebidas). Há condições para a alíquota zero na revenda. |
| 22.01 | Exceto Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00. Há condições para a alíquota zero na revenda. |
| 22.02 | Exceções nos Ex do código 2202.90.00. Há condições para a alíquota zero na revenda. |
| 22.03 | Há condições para a alíquota zero na revenda. |
Combustíveis
Gasolina, óleo diesel, GLP, querosene de aviação, biodiesel e etanol têm tributação concentrada (Leis 9.718/1998, 10.560/2002 e 11.116/2005, com as alterações posteriores). Postos e distribuidoras têm regras próprias; fale com o escritório.
| NCM | Observação |
|---|---|
| 2207.10 | Regras próprias para distribuidoras e postos. |
| 2207.20.1 | Regras próprias para distribuidoras e postos. |
| 2711.19.10 | |
| 3826.00.00 |
Códigos que ajudam a mapear
| Código | Onde aparece | Como ajuda |
|---|---|---|
| NCM (8 dígitos) | Nota fiscal de compra e cadastro do produto | É o código que define se o produto está nas listas das leis. |
| Ex tarifário | TIPI | Alguns NCMs só são monofásicos em um "Ex" específico. A descrição do produto decide. |
| CST 02 de PIS e Cofins | Nota do fabricante ou importador | Indica venda com alíquota diferenciada, típica da etapa que concentra o tributo. |
| CST 04 de PIS e Cofins | Nota do distribuidor ou atacadista | Indica operação monofásica com revenda a alíquota zero. |
| CST 06 de PIS e Cofins | Notas de bebidas frias na revenda | Indica alíquota zero. |
| Tabelas 4.3.10 e 4.3.13 | EFD-Contribuições (Portal SPED) | Listas oficiais de produtos com alíquotas diferenciadas e com alíquota zero, por NCM. |
| CEST | Nota fiscal | Refere-se ao ICMS por substituição tributária, que é outro assunto. Produto pode ter ICMS-ST e ser monofásico de PIS e Cofins ao mesmo tempo. |
Os XMLs das notas de compra trazem NCM e CST de cada item. Com eles, o escritório monta a lista de produtos monofásicos da sua loja de forma automática.
Como segregar e recuperar o que foi pago a mais
- A segregação vale para a revenda. A indústria que fabrica o produto monofásico recolhe normalmente.
- O prazo para pedir de volta é de 5 anos a contar de cada pagamento.
- O relatório de vendas por produto (do sistema da loja) é a prova da receita segregada. Guarde-o junto com os XMLs de compra.
PIS e Cofins deixam de existir em 2027. A segregação monofásica vale até as competências de 2026, e a recuperação dos 5 anos anteriores continua possível dentro do prazo. A partir de 2027, o tratamento desses produtos segue as regras de IBS e CBS.
Quer saber quanto sua empresa pagou a mais?
Analisamos os XMLs de compra e o PGDAS-D dos últimos 5 anos e calculamos o valor a recuperar.
Fontes
- LC 123/2006, art. 18, § 4º-A, I.
- Lei 10.147/2000, art. 1º, I, "a" e "b", e art. 2º.
- Lei 10.485/2002, arts. 1º, 3º e 5º e Anexos I e II.
- Lei 13.097/2015, arts. 14 a 36.
- Leis 9.718/1998, 10.560/2002 e 11.116/2005 (combustíveis).
- Tabelas 4.3.10 e 4.3.13 da EFD-Contribuições, Portal SPED.