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Guia prático · Simples Nacional

Produtos monofásicos: lista por NCM

Quais produtos têm PIS e Cofins concentrados no fabricante, com NCM e base legal, e como a empresa do Simples deixa de pagar em dobro.

Consulta por NCMAtualizado em outubro de 2026Por Marcos Paulo de Freitas Dutra, CRC/DF 012476/O-2
Fabricantepaga PIS eCofins maiores Distribuidoralíquota zero Varejoalíquota zero No Simples Nacional Marcar a receita como monofásica no PGDAS-D tira PIS e Cofins do DAS
Seção 01

O que é a tributação monofásica

Em alguns produtos, a lei concentra o PIS e a Cofins de toda a cadeia em uma única etapa: o fabricante ou importador recolhe com alíquota maior, e as vendas seguintes, por distribuidores e lojistas, ficam com alíquota zero.

No Simples Nacional, o PIS e a Cofins estão dentro do DAS. Por isso a LC 123/2006 (art. 18, § 4º-A, I) manda o contribuinte segregar a receita de produtos monofásicos no PGDAS-D. Quando isso não é feito, a empresa paga PIS e Cofins de novo sobre um produto que já foi tributado.

Exemplo

No Anexo I (comércio), PIS e Cofins correspondem a 15,5% do valor do DAS nas faixas 1 a 5. Uma farmácia que fatura R$ 100.000 por mês, com 80% em medicamentos e perfumaria monofásicos e alíquota efetiva de 8%, paga a mais cerca de R$ 992 por mês se não segregar. Em 5 anos, perto de R$ 59 mil.

Seção 02

Consulte o NCM do seu produto

Digite o NCM que aparece na nota fiscal de compra ou no cadastro do produto. A consulta compara com as listas das leis deste guia.

Resultado indicativo. Códigos com "Ex" dependem da descrição exata do produto na TIPI.

Seção 03

Medicamentos e perfumaria (Lei 10.147/2000)

Produtos farmacêuticos · art. 1º, I, "a"

Posições 30.01, 30.03 (exceto 3003.90.56) e 30.04 (exceto 3004.90.46), além dos itens e códigos listados abaixo.

NCMObservação
30.01
30.03 exceto 3003.90.56
30.04 exceto 3004.90.46
3002.1A lei cita os itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2, que foram renumerados na NCM atual. Confira a correlação do item.
3002.2A lei cita os itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2, que foram renumerados na NCM atual. Confira a correlação do item.
3002.4A lei cita os itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2, que foram renumerados na NCM atual. Confira a correlação do item.
3002.90.20
3002.90.92
3002.90.99
3005.10.10
3006.30.1
3006.30.2
3006.60.00

Perfumaria, toucador e higiene pessoal · art. 1º, I, "b"

Posições 33.03 a 33.07, exceto a 33.06 (higiene bucal, excluída pela Lei 12.839/2013), e os códigos abaixo.

NCMObservação
33.03
33.04
33.05
33.07
3401.11.90Exceto o Ex 01 do código 3401.11.90.
3401.20.10
9603.21.00
Exemplos comuns

Perfumes e colônias (33.03), maquiagem, protetor solar e cremes (33.04), xampus, condicionadores e tinturas de cabelo (33.05), desodorantes e produtos de barbear (33.07), sabonetes (3401.11.90 e 3401.20.10) e escovas de dente (9603.21.00).

Seção 04

Veículos, autopeças e pneus (Lei 10.485/2002)

Máquinas e veículos · art. 1º

NCMObservação
73.09Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
7310.29Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
7612.90.12Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
8424.81Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
84.29Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
8430.69.90Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
84.32Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
84.33Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
84.34Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
84.35Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
84.36Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
84.37Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
87.01Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
87.02Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
87.03Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
87.04Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
87.05Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
87.06Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.
8716.20.00Inclui revenda de veículos e máquinas novos dessas posições.

Autopeças · art. 3º e Anexo I

O Anexo II da lei traz mais 15 itens de componentes. Consulte o texto da lei no Planalto ↗.

NCMObservação
4016.10.10Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
4016.99.90Somente Ex 03 e Ex 05. Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
68.13Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
7007.11.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
7007.21.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
7009.10.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
7320.10.00Somente Ex 01. Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8301.20.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8302.30.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8407.33.90Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8407.34.90Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8408.20Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8409.91Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8409.99Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8413.30Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8413.91.00Somente Ex 01. Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8414.80.21Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8414.80.22Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8415.20Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8421.23.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8421.31.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8431.41.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8431.42.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8433.90.90Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8481.80.99Somente Ex 01 e Ex 02. Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8483.10Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8483.20.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8483.30Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8483.40Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8483.50Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8505.20Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8507.10.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
85.11Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8512.20Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8512.30.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8512.40Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8512.90.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8527.2Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8536.50.90Somente Ex 01 e Ex 03. Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8539.10Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8544.30.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
8706.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
87.07Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
87.08Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
9029.20.10Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
9029.90.10Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
9030.39.21Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
9031.80.40Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
9032.89.2Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
9104.00.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.
9401.20.00Vale para peças destinadas a veículos e máquinas das posições do art. 1º.

Pneus e câmaras de ar · art. 5º

NCMObservação
40.11
40.13
Seção 05

Bebidas frias e combustíveis

Bebidas frias · Lei 13.097/2015

Águas, refrigerantes, sucos prontos, isotônicos, energéticos, cervejas e chope. A revenda tem alíquota zero de PIS e Cofins (art. 28), com condições previstas na lei. No PGDAS-D, a receita é informada como tributação monofásica.

NCMObservação
2106.90.10Somente o Ex 02 (preparações compostas para elaboração de bebidas). Há condições para a alíquota zero na revenda.
22.01Exceto Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00. Há condições para a alíquota zero na revenda.
22.02Exceções nos Ex do código 2202.90.00. Há condições para a alíquota zero na revenda.
22.03Há condições para a alíquota zero na revenda.

Combustíveis

Gasolina, óleo diesel, GLP, querosene de aviação, biodiesel e etanol têm tributação concentrada (Leis 9.718/1998, 10.560/2002 e 11.116/2005, com as alterações posteriores). Postos e distribuidoras têm regras próprias; fale com o escritório.

NCMObservação
2207.10Regras próprias para distribuidoras e postos.
2207.20.1Regras próprias para distribuidoras e postos.
2711.19.10
3826.00.00
Seção 06

Códigos que ajudam a mapear

CódigoOnde apareceComo ajuda
NCM (8 dígitos)Nota fiscal de compra e cadastro do produtoÉ o código que define se o produto está nas listas das leis.
Ex tarifárioTIPIAlguns NCMs só são monofásicos em um "Ex" específico. A descrição do produto decide.
CST 02 de PIS e CofinsNota do fabricante ou importadorIndica venda com alíquota diferenciada, típica da etapa que concentra o tributo.
CST 04 de PIS e CofinsNota do distribuidor ou atacadistaIndica operação monofásica com revenda a alíquota zero.
CST 06 de PIS e CofinsNotas de bebidas frias na revendaIndica alíquota zero.
Tabelas 4.3.10 e 4.3.13EFD-Contribuições (Portal SPED)Listas oficiais de produtos com alíquotas diferenciadas e com alíquota zero, por NCM.
CESTNota fiscalRefere-se ao ICMS por substituição tributária, que é outro assunto. Produto pode ter ICMS-ST e ser monofásico de PIS e Cofins ao mesmo tempo.
Atalho prático

Os XMLs das notas de compra trazem NCM e CST de cada item. Com eles, o escritório monta a lista de produtos monofásicos da sua loja de forma automática.

Seção 07

Como segregar e recuperar o que foi pago a mais

1Mapear produtosCruzar NCM das compras com as listas legais.
2Medir a receitaSeparar as vendas de produtos monofásicos em cada mês.
3Retificar o PGDAS-DMarcar a receita como tributação monofásica nos meses dos últimos 5 anos.
4Pedir restituiçãoOu compensação, no Portal do Simples Nacional.
Figura 1 · Recuperação dos valores pagos a mais.
  • A segregação vale para a revenda. A indústria que fabrica o produto monofásico recolhe normalmente.
  • O prazo para pedir de volta é de 5 anos a contar de cada pagamento.
  • O relatório de vendas por produto (do sistema da loja) é a prova da receita segregada. Guarde-o junto com os XMLs de compra.
Reforma Tributária

PIS e Cofins deixam de existir em 2027. A segregação monofásica vale até as competências de 2026, e a recuperação dos 5 anos anteriores continua possível dentro do prazo. A partir de 2027, o tratamento desses produtos segue as regras de IBS e CBS.

Quer saber quanto sua empresa pagou a mais?

Analisamos os XMLs de compra e o PGDAS-D dos últimos 5 anos e calculamos o valor a recuperar.

Fontes

  • LC 123/2006, art. 18, § 4º-A, I.
  • Lei 10.147/2000, art. 1º, I, "a" e "b", e art. 2º.
  • Lei 10.485/2002, arts. 1º, 3º e 5º e Anexos I e II.
  • Lei 13.097/2015, arts. 14 a 36.
  • Leis 9.718/1998, 10.560/2002 e 11.116/2005 (combustíveis).
  • Tabelas 4.3.10 e 4.3.13 da EFD-Contribuições, Portal SPED.